- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIME DE EVASÃO FISCAL. OMISSÃO DE POSSE DE VALORES NO ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE INIMPUTABILIDADE E ATIPICIDADE DO FATO. APROFUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO. REQUISITO INTRÍNSECO DA DENÚNCIA PREENCHIDO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. PRECEDENTES. 1. As provas indiciárias demonstram que o recorrente residia em território nacional, tendo apresentado declaração de imposto de renda no ano base do fato. Ademais, tinha pela taxa de conversão da moeda americana na data-base de 31.12.2002 ativo em dólares fora do território nacional que lhe impunha a obrigação de de o declarar ao Banco Central do Brasil, portanto conclusão diversa demandaria um aprofundamento do acervo probatório. 2. Em tese, parece tipificada a infração penal por ele praticada e por isso, passível da persecução criminal. 3. Se a peça acusatória narra satisfatoriamente a conduta imputada, mesmo que com descrição mínima da relação do réu com os fatos delituosos, está ela em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa, preenchendo o requisito intrínseco preconizado no art. 41, do Código de Processo Penal. 4. A data limite para o cumprimento da obrigação (31.5.03) confrontada com a pena máxima em abstrato cominada ao caso (6 anos) de reclusão não permite o reconhecimento da prescrição (art. 109, III, do Código Penal). 5. Incidência da Súmula n.º 438/STJ. 6. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. (RHC n. 44.225/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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