JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TETO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES OBTIDOS POR TUTELA JUDICIAL REFORMADA. CASO CONCRETO. ERRO INDUZIDO PELA ATUAÇÃO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ESTORNO NOS TERMOS DA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental no qual se visava obstar a devolução de verbas remuneratórias recebidas por decisão judicial equivocada. Os servidores se filiaram a sindicato que não os representa e se beneficiaram de tutela judicial concessiva, revertida a partir da constatação do erro. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a devolução de valores obtidos por sentença judicial, quando as tenham sido percebidas com boa-fé, mas, no caso, não há como prosperar tal entendimento, uma vez que evidenciado ter sido o erro do qual se originou o pagamento criado pela ação dos próprios servidores, que buscaram filiação em sindicato de outra categoria. 3. Em sentido similar, já decidiu a Segunda Turma do STJ: "(...) os valores que foram pagos aos servidores não são decorrência de erro de cálculo efetuado pela administração, mas sim de decisão judicial que ainda não havia transitado em julgado, e que foi posteriormente reformada; ademais, em nenhum momento houve concordância da administração com a quantia que foi paga, o que demonstra que sempre houve controvérsia a respeito da titularidade. (...) Tanto, sendo a decisão judicial final desfavorável aos servidores, a devolução do que foi pago indevidamente se faz possível" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.963/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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