JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Extrai-se dos autos que os servidores, amparados por liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 0009079-54.2006.8.06.0000/5, tiveram excluídos do cômputo do teto remuneratório constitucional valores relativos a vantagem pessoal. Sobreveio acórdão do Tribunal de origem, que cassou a medida, denegando a ordem pleiteada. 2. Não se cuida, portanto, de erro ou errônea interpretação de lei pela Administração. O caso, isto sim, é de importância recebida por força de liminar. 3. Desse modo, o acórdão de origem está conforme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que se faz necessária a devolução ao erário de verba recebida por servidor por meio de decisão judicial posteriormente cassada, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e o limite máximo de desconto previsto em lei. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 48.450/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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