- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO QUE GEROU MORTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS E FAVOR DOS PAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. VEDAÇÃO. SUMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor fixado na origem não se mostra desproporcional aos danos sofridos, tendo sido arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade de proporcionalidade, ainda que possam existir decisões em montante indenizatório superior. 2. O acolhimento do pedido de majoração do quantum indenizatório demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O pedido de indenização em favor dos irmãos da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permisssivo constitucional. 4. Os juros de mora, em se tratando de indenização decorrente de acidente de trabalho, devem incidir a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula n. 54/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para fixar como termo inicial dos juros de mora o evento danoso. (AgRg no AREsp n. 401.540/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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