- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. I. Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Civil, e art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. II. O Tribunal de origem, por meio de fundamentação idônea, revogou o benefício da progressão de regime, porquanto não preenchido o requisito subjetivo pelo Paciente, com base no exame criminológico. III. O entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o writ não é a via adequada para se examinar se estão ou não presentes os requisitos subjetivos e objetivos, pois demandaria dilação probatória e análise aprofundada de fatos e provas constantes nos autos. IV. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 288.803/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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