- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. LIMITE TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REAJUSTE INDEVIDO. 1. Os efeitos das vantagens pessoais deferidas pela Justiça Trabalhista, como o reajuste do IPC de março de 1990, têm por limite temporal o advento da Lei 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Precedentes do STJ. 2. Não existe direito adquirido dos servidores públicos ao reajuste do vencimento no percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.454.745/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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