- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS JURÍDICOS. LIMITE TEMPORAL. EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a empregados públicos, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei nº 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.229.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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