JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
11/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 11/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE DECADÊNCIA E DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Carece de prequestionamento as questões relativas à decadência do direito da Administração Pública de modificar o pagamento da rubrica por decisão transitada em julgado e violação ao devido processo legal. Súmulas 282 e 356/STF. 2. Quanto à violação ao devido processo legal e à coisa julgada, deficiente a fundamentação do recurso, porquanto a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal porventura violado. Incide a Súmula 284/STF. 3. A conclusão da Corte de origem de que a fórmula do cálculo das horas extras incorporadas sob o regime celetista não é alcançada pela coisa julgada em relação ao período estatutário não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte de que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 171.477/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 11/9/2014.)
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