- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AFERIÇÃO POR OUTRO MEIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, como ocorreu na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A tempestividade do agravo de instrumento prescinde da certidão de intimação se estiverem disponíveis nos autos outros elementos de convicção que permitam aferir sem margem de dúvida o cumprimento desse requisito. Precedentes. 3. Desde que não o pleito não tenha sido apreciado pelo Judiciário anteriormente, não se cogita de preclusão da garantia da impenhorabilidade do bem de família se alegada em momento anterior à alienação judicial. 4. A tese defendida no recurso especial, em que demonstrado o intuito de desconstituir a índole do bem de família, demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 187.025/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.