JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
24/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 24/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NÃO CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EMBARGANTE. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam que o imóvel constrito não é impenhorável, por não ser bem de família, não pode esta Corte rever tal decisão sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão federal veiculada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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