JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
09/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO. CONSTRUÇÃO REDE ELÉTRICA RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não estando previsto, no contrato, o ressarcimento do valor aportado para custeio de obra de extensão de rede elétrica, prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, a pretensão de cobrança respectiva, a observada a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 16/04/2013). 2. Não se admite a adição de teses não tratadas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 268.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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