- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRECEDENTE. RITO DO ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO TRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.249.321/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), o pedido relativo a ressarcimento de valores despendidos com a construção de rede de eletrificação rural, quando ausente instrumento prevendo tal restituição, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16/4/2013). 2. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. Precedentes. 3. A assertiva de que não foi observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, no caso esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 11.489/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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