JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CONTRATO SEM PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não estando previsto, no contrato, o ressarcimento do valor aportado para custeio de obra de extensão de rede elétrica, prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, a pretensão da cobrança respectiva, observada a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 16.4.2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.376.126/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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