- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS N. 1.386/51 e 4.819/58 e LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 200/74. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base nas Leis Estaduais n. 1.386/51 e n. 4.819/58 e na Lei Complementar Estadual n. 200/74, e a pretensão recursal baseia-se, notadamente, na aplicação das referidas leis locais, tornando-se inviável o conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula n. 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional. 3. Ainda que assim não fosse, "este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a Lei Estadual nº 200/74 assegurou aos empregados admitidos até a sua vigência o direito à complementação integral dos proventos, estendido aos empregados das autarquias e das sociedades anônimas em que o Estado de São Paulo fosse o detentor da maioria das ações, por força da Lei nº 4.819/58" (AgRg no Ag 1158643/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ªT., DJe 12/12/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.177.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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