- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS N. 1.386/51 e 4.819/58 e LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 200/74. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base nas Leis Estaduais n. 1.386/51 e n. 4.819/58 e na Lei Complementar Estadual n. 200/74 e a pretensão recursal baseia-se na aplicação das referidas leis locais, assim inviável o conhecimento do recurso, em face do óbice da Súmula n. 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.209.159/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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