- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 4.819/58 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 200/74. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 6º DA LICC. CONTORNOS CONSTITUCIONAIS. I - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exame da (in)existência de direito à complementação integral da aposentadoria, no caso, exige interpretação da Lei Estadual 4.819/1958 e da Lei Complementar Estadual 200/1974, o que impossibilita a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF (STJ, AgRg no AREsp 106528/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 20/06/2012). II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, após a Constituição Federal de 1988, o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil adquiriu contornos constitucionais, o que inviabiliza a análise na via especial. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.203.528/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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