- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Partindo-se das premissas de que o habeas corpus - e o recurso ordinário que lhe faz as vezes - é remédio constitucional voltado ao combate de ilegalidade específica, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade, não há, no atual momento processual, ofensa incontroversa e real à liberdade de locomoção do agravante, pois se está diante de ação penal sobrestada por força da aceitação de proposta de suspensão condicional do processo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 42.712/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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