- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Verificar se o denunciado detinha ou não poderes de administração do posto de combustíveis onde se revendia produto em desacordo com a legislação, para fins de autoria do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus, ainda mais quando a alegada condição de sócio-investidor do paciente pode ser melhor apurada no desenrolar da instrução processual, mediante a juntada de elementos de convicção, tais como a cópia do contrato social, documento, ressalte-se, que nem sequer foi trazido aos presentes autos. 3. Prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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