- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TCU. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, o ato corrigido pela Administração Pública - pensão decorrente de proventos de aposentadoria de seu instituidor - é anterior à edição da Lei n. 9.784/99. Contudo, em 2002, sobreveio decisão do Tribunal de Contas da União, no âmbito do processo n. 1.545/02, que determinou a correção do cálculo da vantagem em questão, o que somente foi cumprido em 2004. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU (2002). Logo, não se passaram mais de cinco anos desde a vigência da Lei n. 9.784/99, inexistindo decadência a ser reconhecida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 500.774/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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