JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.261.020/CE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 7.11.2012. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O PRESENTE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, AINDA QUE PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.261.020/CE, em relação à possibilidade de incorporação de quintos/décimos até a vigência da MP 2.225-45/2001, reafirmou o entendimento já consolidado desta Corte de que referida Medida Provisória, ao acrescentar o artigo 62-A ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais, tomou por empréstimo o conteúdo normativo dos arts. 3o., 10 da Lei 8.911/94 e 3o. da Lei 9.624/98. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 3. É vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 276.284/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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