- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SE OCORREU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 3,5% DO VALOR DADO À CAUSA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto à fixação dos honorários de advogado, o acórdão do Tribunal de origem assim se manifestou: "Sucumbente a União em maior parte do pedido, fixo a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)". Sustenta a agravante que não houve sucumbência recíproca, mas decaiu a parte autora de parte mínima do pedido, pelo que inaplicável a Súmula 7/STJ, por serem os honorários de advogado irrisórios. II. Entretanto, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não ser possível, em sede de Recurso Especial, a revisão do percentual de honorários fixado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de fixação de valores ínfimos ou exorbitantes, tampouco a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Hipótese em que os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalentes a 3,5% do valor dado à causa, percentual que não pode ser considerado ínfimo. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da "inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado" (STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2014). V. "A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa" (STJ, REsp 1.326.846/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/02/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 304.364/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 501.025/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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