- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL DE ELEVAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL, APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF). II. "A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). III. Nos presentes autos de Execução Fiscal, em que houve o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, após a formação da relação processual, consta, do acórdão recorrido, que a Fazenda Nacional estava cobrando a quantia de R$ 39.051,40 e, ainda, que fora a Fazenda Nacional quem dera causa ao indevido ajuizamento da Execução, pelo que o Tribunal de origem condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, "levando em conta a singeleza e simplicidade da matéria aforada", porquanto fora o executado compelido a contratar advogado para questionar o débito, por meio de Exceção de Pré-Executividade. IV. Dadas as peculiaridades das circunstâncias fáticas da causa, delineadas no acórdão recorrido (o valor da dívida executada, bem como a singeleza e simplicidade da matéria trazida a Juízo, pela parte executada), não se mostra irrisória a quantia, fixada pelo Tribunal de origem, a título de honorários advocatícios, em juízo de equidade. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. V. "A questão do valor dos honorários é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável, nesses casos, a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. No presente caso, a condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, considerando 'a singeleza da matéria tratada', situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 437.436/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014). VI. Ao interpor o Recurso Especial, a ora agravante indicou contrariedade e interpretação divergente apenas em relação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Portanto, a alegação de contrariedade aos arts. 125, I, 128, 459 e 535 do CPC, ao Decreto-lei 1.025/69, bem como a dispositivos e princípios constitucionais, constitui verdadeira inovação recursal, em sede de Agravo Regimental, o que é vedado, por força da preclusão. VII. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, apreciar alegação de afronta a princípios e normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedente. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 515.053/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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