JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. MILITAR. INCAPACIDADE. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Tocante à alegada omissão do aresto regional, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência do disposto na Súmula 284/STF. 3. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal de origem, a fim de que se constate a insuficiência da prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Pelo mesmo motivo, mostra-se inviável o trânsito do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 534.711/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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