- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 27/08/2014, p. 04/09/2014
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. HC 84.826/SP E EXTENSÃO DEFERIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NOVA DENÚNCIA APRESENTADA. NOVOS TRECHOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. - No caso, concedida ordem de habeas corpus para anular o processo por inépcia da denúncia, o oferecimento de nova denúncia, com incursão de novos trechos, não constitui afronta à autoridade da decisão emanada deste Tribunal. O exame dos requisitos legais da nova peça acusatória deve ser realizado na via processual adequada. Reclamação improcedente. (Rcl n. 14.326/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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