- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 16/03/2015
RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE EM FACE DE OUTRO TRIBUNAL. FINALIDADE DE SUBSTITUIR RECURSO PRÓPRIO. O procedimento de reclamação previsto no art. 105, I, "f", da CR, não pode ser admitido como sucedâneo de recurso, notadamente se a discussão nele trazida reclama a conclusão de pedido jurisdicional deduzido na instância de origem. No caso, a questão atinente à necessidade de suspensão do processo criminal foi devidamente enfrentada por recurso próprio e a controvérsia decorre da competência jurisdicional do Juízo a quo, de sorte que não está presente qualquer usurpação da competência desta Corte ou mesmo se encontra risco a autoridade de decisão proferida aqui proferida. Reclamação improcedente. (Rcl n. 17.359/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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