- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N.º 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. OS EXAMES REALIZADOS NOS MATERIAIS APREENDIDOS EM PODER DO AGRAVANTE INDICARAM A INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juízo Federal a quo acolheu manifestação do Procurador de República e declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Estadual, amparando-se nas perícias realizadas nos computadores do Agravante, das quais se extrai a inexistência de evidências de que a suposta conduta delitiva ultrapassou as fronteiras nacionais. No mesmo sentido, a d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência do Juízo Estadual para julgar o feito, após acurada análise dos mesmos exames acostados aos autos do caderno investigatório. 2. A decisão agravada não merece reparos, pois em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "no sentido de que o crime de disseminação de material que contenha pornografia infantil, art. 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente compete à Justiça Federal quando verificado acesso além das fronteiras nacionais" (STF, RE 612.030 AgR/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26/05/2011). 3. Descabida a conversão do julgamento em diligências, sob pena de prolongamento do feito que não interessa às partes e nem ao Poder Judiciário, sobretudo quando as perícias realizadas nos materiais apreendidos atestaram a ausência de transnacionalidade do crime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 132.367/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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