- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 27/08/2014, p. 02/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o acórdão recorrido utilizado diversos fundamentos suficientes por si sós para desprovê-lo, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de incidir o apelo no óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, alíneas "a" e "b", e § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.325.880/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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