- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 15/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 3. São inadmissíveis os embargos de divergência que não enfrentarem todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.121.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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