JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no Ag 1.193.666/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 8/2/2010; PET no Ag 1.033.281/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 6/8/2009; e RCDESP nos EREsp 700.527/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ de 8/6/2009. 2. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Precedentes: RCDESP na Rcl 8.978/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; RCDESP na Rcl 11.125/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/04/2013. 3. Agravo regimental não provido. (RCD na Rcl n. 21.569/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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