- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009). DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que: i) a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009 não é cabível contra decisões proferidas no âmbito do Juizado Estadual da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei em relação às questões de direito material; e ii) não há falar na possibilidade de receber a insurgência reclamatória como sucedâneo recursal, tampouco como Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, haja vista o rito específico desse último e o fato de não haver dúvida objetiva sobre o instrumento de impugnação cabível na espécie, configurando-se erro grosseiro o manejo da reclamatória. Precedentes: AgRg na Rcl 12.496/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 04/06/2014; AgRg na Rcl 15.676/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, AgRg na Rcl 15.700/AP, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, Primeira Seção, DJe 25/04/2014; AgRg na Rcl 12.756/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 16.147/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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