- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/08/2014, p. 01/09/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 116, I E III, 117, IX E 132, IV E XIII, DA LEI N. 8.112/90. FATO APURADO EM DECORRÊNCIA DA "OPERAÇÃO TERMES". ABORDAGEM DE UM VEÍCULO EM POSTO POLICIAL SUPOSTAMENTE PARA AUFERIR VANTAGEM PARA SI OU PARA OUTREM DIANTE DA PENDÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. 1. Mandado de segurança impetrado por ex-Policial Rodoviário Federal supostamente envolvido na abordagem de um caminhão no Posto Policial no qual prestava serviços a fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. 2. Não há falar em nulidade do Termo de Indiciamento por ofensa à ampla defesa diante da apresentação pormenorizada do ato tido por ilegal, provas e capitulação da conduta. O documento relata, clara e precisamente, o fato considerado como ilícito administrativo, as provas colhidas no curso da instrução, além de já apresentar a tipificação legal (fls. 821-836, Vol. 4). 3. O direito sancionador impõe à Administração provar que as condutas imputadas ao servidor investigado se amoldam ao tipo descrito na norma repressora. 4. Não emerge dos autos, pelo menos do que constou no Parecer n. 101/2010/TBC/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ (fls. 3.051-3.099), ter o impetrante pretendido receber ou recebido a vantagem ilícita, para si ou para outrem, pela apreensão do veículo realizada por outros Policiais Rodoviários Federais. 5. Ordem concedida para anular o ato de demissão, com a reintegração do impetrante no cargo, se por outro motivo não houver sido excluído do quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal. Os efeitos funcionais devem retroagir à data do ato demissório. Já os efeitos financeiros incidem a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias às vias ordinárias. Sem o pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e da Súmula 105/STJ. (MS n. 16.120/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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