JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
27/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 27/04/2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA E APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 71 DO CP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, H, DO CP. VÍTIMAS MAIORES DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Paulista, de que estão presentes as elementares do crime de estelionato, e não de crimes contra o sistema financeiro, participação de menor importância de um dos agravantes e reconhecimento da continuidade delitiva, e não concurso material, como alegado pela defesa, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF), em que pese entendimento diverso da combativa defesa. II - Cediço o entendimento de que, em crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que os ora agravantes produziram um prejuízo de alguns milhões de reais em virtude das suas condutas ilícitas, que extrapolam as elementares do tipo penal de estelionato. Precedentes. III - Para a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, h, do CP, é suficiente a comprovação de que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, não havendo que se perquirir em demonstração de vulnerabilidade real das vítimas, como pretendido pela defesa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.918/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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