- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP; E 156 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. TESE DE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA BÁRBARA - AO SE APOSSAR ILICITAMENTE DO DINHEIRO DA VÍTIMA, IMPEDIU QUE ESTA PUDESSE FAZER A CIRURGIA NECESSÁRIA, OBRIGANDO-A A AGUARDAR POR APROXIMADAMENTE 04 ANOS (DE MAIO DE 2011 A DEZEMBRO DE 2015) PARA OBTER O NUMERÁRIO SUFICIENTE JUNTO A AMIGOS PARA REALIZAR A CIRURGIA, O QUE AGRAVOU A CONDIÇÃO DE SAÚDE DA OFENDIDA, QUE TINHA DORES NO QUADRIL, QUE PIORARAM, PASSANDO A SENTIR DORES TAMBÉM NA COLUNA - INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIMES COMETIDOS CONTRA AS VÍTIMAS BÁRBARA E EDGAR - O RÉU COMETEU O CRIME DE ESTELIONATO, PREVALECENDO-SE DA CONFIANÇA QUE A VÍTIMA DEPOSITAVA NELE DIANTE DAS ANTERIORES NEGOCIAÇÕES DE CÂMBIO (TAMBÉM IRREGULARES, MAS EFETIVADAS), EFETUADAS POR VÁRIOS ANOS COM OS PAIS DA VÍTIMA, FAZENDO-A ENTREGAR TODO O VALOR QUE POSSUÍA EM REAIS PARA TROCAR POR EUROS E FAZER A CIRURGIA QUE NECESSITAVA NA ALEMANHA; O RÉU SABIA DA NECESSIDADE DA VÍTIMA EM OBTER A MOEDA ESTRANGEIRA PARA LEVAR SEU FILHO ESPECIAL PARA FAZER EXAMES DE DIAGNÓSTICO NA CIDADE DE MIAMI E PREVALECEU-SE DA URGÊNCIA QUE O OFENDIDO SOFRIA NAQUELE MOMENTO, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA CRIANÇA, PARA ENGANÁ-LA. ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A VÍTIMA BÁRBARA (QUE JÁ CONHECIDA O AGRAVANTE) E CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EDGAR (DE CONHECIMENTO DO AGRAVANTE). FATORES NÃO INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO E QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, G, DO CP. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula n. 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. Quanto à análise das consequências do crime cometido contra a vítima Bárbara, tem-se que o Tribunal de origem reputou como suficiente a demonstração do dano sofrido - ao se apossar ilicitamente do dinheiro da vítima, impediu que esta pudesse fazer a cirurgia necessária, obrigando-a a aguardar por aproximadamente 04 anos (de maio de 2011 a dezembro de 2015) para obter o numerário suficiente junto a amigos para realizar a cirurgia, o que agravou a condição de saúde da ofendida, que tinha dores no quadril, que pioraram, passando a sentir dores também na coluna -, e, para se alterar tal entendimento, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, medida esta vedada na via eleita. 4. [...] a valoração negativa das consequências do crime ficou justificada nas lesões físicas e psicológicas sofridas pela vítima. [...] Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no REsp n. 1.753.782/PA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/9/2019). 5. Quanto às circunstâncias do crime cometido contra a vítima Bárbara, não há falar-se em bis in idem. Conforme disposto na decisão ora agravada, o réu cometeu o crime de estelionato prevalecendo-se da confiança que a vítima depositava nele diante das anteriores negociações de câmbio (também irregulares, mas efetivadas), efetuadas por vários anos com os pais da vítima, fazendo-a entregar todo o valor que possuía em reais para trocar por euros e fazer a cirurgia que necessitava na Alemanha. Com efeito, além do ardil, elementar do crime de estelionato, a Corte a quo fez questão de ressaltar a relação de confiança que já existia entre o agravante e a vítima, o que justifica uma maior reprovação da sua conduta. 6. O abuso de confiança constitui elemento excedente ao tipo penal do art. 171 do Código Penal, o que justifica o incremento da pena base, como na hipótese em apreço (AgRg no HC n. 565.128/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020). 7. As circunstâncias do crime cometido contra a vítima Edgar - o réu sabia da necessidade da vítima em obter a moeda estrangeira para levar seu filho especial para fazer exames de diagnóstico na cidade de Miami e se prevaleceu da urgência que o ofendido sofria naquele momento, em razão da condição de saúde da criança, para enganá-la - não são inerentes ao tipo penal violado, notadamente pelo destaque dado à vulnerabilidade da vítima, o que, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é fundamento concreto para a exasperação da pena-base. 8. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o Agravante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, que estava sozinha, em plena luz do dia, tendo dado uma fechada na vítima, em via pública, para roubar o veículo. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.663.786/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/9/2020). 9. Não há que se falar em bis in idem no reconhecimento da agravante, prevista no art. 61, II, g, do Código Penal. Com efeito, nos termos da decisão agravada, os fundamentos relativos à confiança depositada pela vítima Bárbara e à fragilidade emocional e urgência em que se encontrava a vítima Edgar não se confundem com a violação de dever inerente à profissão. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.871.333/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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