JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CULPABILIDADE E AGRAVANTE (ART. 62, I, DO CP). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTO VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO À AUTARQUIA FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fundamento adotado pelas instâncias estaduais para desvalorar a culpabilidade do agente foi distinto daquele que justificou a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, motivo pelo qual se rejeita a tese de bis in idem. 2. Segundo o entendimento desta Corte, quando as consequências da prática do crime de estelionato previdenciário caracterizarem prejuízo de elevado valor à autarquia federal, in casu, superior a R$ 1.000.000,00, fica autorizada a exasperação da pena-base em decorrência da negativação dessa circunstância judicial. 3. Preserva-se a decisão agravada que manteve a conclusão do acórdão recorrido prolatado com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 847.892/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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