- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ARTS. 59 E 71 DO CP. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não apresenta razões jurídicas coerentes para demonstrar a violação dos dispositivos federais assinalados. 2. A pretensão de nova valoração das circunstâncias do art. 59 do CP é inviável no recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 3. Em estrito controle de legalidade, não há falar em violação do art. 59 do CP quando a exasperação da pena-base foi razoável e concretamente motivada, ante a análise negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, porque, respectivamente, a ré premeditou o estelionato ao escolher cliente mais vulnerável, que residia no exterior e não conferia as movimentações em sua conta bancária; frustrou, durante anos, suas responsabilidades especiais decorrentes do cargo de gerente de banco e causou grave prejuízo financeiro à ofendida (R$ 60 mil). 4. Se a sentença não precisou o número de crimes praticados, mas delimitou que, ao longo de quatro anos, a agravante praticou vários estelionatos, por meio de transações fraudulentas (mais de sete vezes) na conta bancária de cliente, está motivado o aumento de 2/3 previsto no art. 71 do CP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.186.310/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.