- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/08/2014, p. 06/11/2014
RECLAMAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO MEDIANTE ARGUMENTOS CONCRETOS, EM ESTRITO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 387, §2.º, DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA POR QUESTÕES TEÓRICAS. DESCUMPRIMENTO DO DECISUM, NO PONTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, determinou que o regime inicial para cumprimento de pena seja fixado à luz da Súmula n.º 440/STJ e do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal. 2. Com relação à fundamentação do regime prisional à luz da Súmula n.º 440/STJ, inexiste violação ao julgado proferido por esta Corte Superior. O acórdão reclamado manteve o regime inicial fechado reportando-se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O fato de os argumentos não terem sido utilizados para a exasperação da pena-base demonstra, tão somente, a benevolência das instâncias ordinárias, e não conduz à conclusão de que houve violação ao enunciado da Súmula n.º 440/STJ. Esta, ao contrário, veda a fixação de regime mais gravoso quando realizado com base na gravidade abstrata do delito. Precedentes. 3. No que se refere ao disposto no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/2012, a reclamação comporta acolhida. Esta Corte Superior determinou que a fixação do regime inicial fosse realizada nos estritos termos do referido dispositivo - o que não ocorreu -, e não que a Corte de origem proferisse o seu entendimento acerca da aplicabilidade ou não da norma. 4. Reclamação julgada parcialmente procedente, para determinar que o Tribunal de origem prossiga no exame do regime inicial do Réu, aplicando, nos seus exatos termos, o disposto no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal. (Rcl n. 16.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 6/11/2014.)
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