JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. LEI FERRARI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Inviabilidade do conhecimento de matéria não devolvida ao Tribunal de origem, ainda que suscitada posteriormente em embargos de declaração, por se tratar de inovação recursal. 3. Inocorrência de cerceamento de defesa. 4. Condicionamento da resolução do contrato por infração contratual à prévia aplicação de penalidades gradativas (art. 22, § 1º, da Lei 6.729/79). 5. Invalidade da cláusula contratual que prevê a resolução direta do contrato, sem prévia aplicação gradativa de penalidades. 6. Eficácia imediata da lei, mediante colmatação judicial da lacuna normativa. Doutrina sobre o tema. 7. Possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade da infração, ou conjunto de infrações, imputadas ao culpado, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, podendo, ainda, desconstituir a resolução do contrato. 8. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da gravidade das infrações, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.338.292/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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