JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LEI RENATO FERRARI. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE APURADA NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. VALORES APURADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/ STJ E 283 E 284/STF. 1. Deficiente a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando reduzida de forma absolutamente genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Incidente a Súmula nº 284/STF. 2. Não se justifica o condicionamento da negativa de prestação jurisdicional a um eventual não reconhecimento do prequestionamento dos temas ventilados no apelo extremo, pois o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. Nos termos da Lei nº 6.729/79 (Lei Renato Ferrari), para a resolução unilateral, a parte inocente que alegar descumprimento da lei, do contrato ou de convenção deverá cercar-se de um amplo e contundente contexto probatório para justificar a culpa da parte adversa, haja vista que as relações reguladas pelo mencionado diploma envolvem valores expressivos, múltiplas contratações, além de penalidades gradativas que devem ser obedecidas e devidamente demonstradas. 4. Não tendo a recorrente impugnado, de forma específica, a robusta argumentação esposada no aresto atacado, limitando-se a alegar o não cumprimento do denominado Plano de Ação Progressiva (PAD) pela parte adversa sem, entretanto, produzir prova alguma nesse sentido, a pretensão recursal encontra intransponível obstáculo nos rigores contidos na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente à espécie. 5. Tendo o tribunal de origem apurado a responsabilidade da concedente pelo distrato com base nos elementos de convicção anexados aos autos, e em especial na prova pericial produzida e não desafiada, mostra-se irreversível o julgamento, haja vista que a pretendida revisão das conclusões apontadas no aresto recorrido demandaria nova incursão pelo acervo probatório dos autos, o que, como sabido, é vedado em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.400.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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