- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. LEI FERRARI. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de declaratória de regularidade da rescisão contratual e da existência de crédito, fundada em irregularidades no cumprimento do contrato de concessão de venda de automóveis. 2. Na espécie, a Corte a quo constatou que a rescisão não se deu repentinamente. Observou que a recorrida procedeu à notificação, advertência, traçou planos de ação, realizou vistorias, tudo para a recuperação da concessionária. 3. A jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova, desde que a existência e modo pelo qual ocorreram os fatos tenha sido expressamente referido no acórdão recorrido com base nas provas produzidas pelas partes. Precedentes. 4. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 353.267/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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