- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 18/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA ENCONTRADA. POSSE DE BALANÇA DE PRECISÃO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE. ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A variedade e a quantidade do estupefaciente apreendido com o acusado - quase um quilo de maconha e duas gramas de cocaína - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - negociando a venda do tóxico no local de trabalho - são fatores que, somados à elevada quantia em dinheiro e aos apetrechos utilizados no preparo dos estupefacientes para posterior revenda encontrados em seu poder, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a condenação que o recorrente eventualmente sofrerá ao final do processo pois, não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, especialmente em se considerando a forma como aconteceram os fatos, indicativas, a princípio, de dedicação à prática criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do agente, caso posto em liberdade, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública, evitando-se a continuidade das ações criminosas. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.653/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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