- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO DA SOLTURA. SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. NATUREZA ALTAMENTE LESIVA. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO PARA POSTERIOR REVENDA E DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício. 2. Em que pese o acórdão objurgado tenha se utilizado da vedação legal à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, considerada constitucional pela Corte originária, e da irrelevância das condições pessoais favoráveis para reforçar a imprescindibilidade da constrição cautelar na espécie, tal não compromete a conclusão do colegiado no sentido da existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva na espécie, não havendo o que se falar em reformatio in pejus nesse ponto. 3. A preservação da prisão preventiva está justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente e o risco efetivo de continuidade no cometimento do comércio ilícito. 4. A elevadíssima quantidade, a diversidade e a natureza altamente perniciosa dos estupefacientes apreendidos em poder do recorrente - 9 kg (nove quilogramas) de crack e mais de 2,5 kg (dois quilogramas e meio) de cocaína - somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - transportando o material tóxico em rodovia federal -, são fatores que, aliados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda e à alta quantia em dinheiro encontrados em seu poder, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva. 5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a condenação que o réu eventualmente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 6. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a fixação de regime inicial diverso do fechado, especialmente diante da natureza e quantidade do material tóxico encontrado em seu poder. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada. 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 47.200/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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