- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 18/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em região conhecida como ponto de venda de drogas, tendo os indíviduos abandonado o local ao perceberem a aproximação dos policiais, os quais lograram apreender pouco mais de 157 gramas de maconha, previamente embaladas em 8 porções, tendo sido encontrado também, em poder do recorrente, certa quantia em dinheiro - evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão da existência de outro processo criminal anterior, revelando a propensão à prática criminosa e a real possibilidade de que, solto, o agente volte a delinquir. 4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo diante do seu histórico criminal, assim, inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente poderá vir a sofrer no final do processo que a prisão visa acautelar. 5. Recurso improvido. (RHC n. 49.863/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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