- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2014, p. 15/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. FATO OCORRIDO EM 1999. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2013. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O fato, por si só, de o recorrente não ter sido localizado para responder ao chamamento judicial não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, dado que dissociado de qualquer outro elemento real que indique a condição de foragido. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente. (RHC n. 40.144/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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