JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REINCIDÊNCIA DA RECORRENTE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A simples não localização da recorrente para responder ao chamamento judicial não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, dado que dissociada de qualquer outro elemento real que indique a condição de foragida da acusada. 3. Ademais, dada a mínima lesividade da conduta em tese atribuída à recorrente - a prática de furto tentado de "2 lâmpadas fluorescentes, 2 ebulidores e 1 par de chinelos", ocorrido em um supermercado no dia 10/10/2008 - não se mostra proporcional à restrição antecipada de sua liberdade, amparada na alegada "conduta altamente delituosa" e na "não primariedade" da acusada, condenada pelo crime de roubo cometido no ano de 2003. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva da recorrente. (RHC n. 43.703/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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