- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/09/2014, p. 15/09/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1.°, III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos com relação às consequências do crime, que justificam acréscimo da pena-base (paciente, advogada da vítima, apropriou-se da quantia de R$ 141.074,85, deixada pelo filho falecido da ofendida, por meio de um seguro). Todavia, notabiliza-se que com relação à culpabilidade e aos motivos do crime não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. 3. Dada a quantidade de pena imposta (1 ano e 8 meses de reclusão) e, tendo em vista que, entre a data da publicação da sentença condenatória (16.12.2008) e a do recebimento da denúncia (6.1.2004), transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena da paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, bem como para reconhecer a incidência da prescrição retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade. (HC n. 269.794/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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