- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.°, IV, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EXISTENTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (4) PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. (5) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior. Precedentes. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto aos antecedentes, à personalidade e às consequências do crime, que justificam acréscimo da pena-base. Todavia, no tocante às demais circunstâncias judiciais, não mencionaram particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. 4. Dado o quantum de pena definitiva (3 anos de reclusão) e, tendo em vista que, entre a data da publicação da sentença condenatória (29.9.2006) e a do recebimento da denúncia (4.6.1996), transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, IV, do Código Penal (8 anos), é forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 3 (três) anos de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, bem como para reconhecer a incidência da prescrição retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade. (HC n. 311.166/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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