- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 12/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR DELITOS GRAVES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se com vista às partes para apresentação das alegações finais, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorridos os delitos e o histórico criminal do agente. 3. A variedade, a quantidade e a natureza lesiva dos estupefacientes apreendidos em poder do acusado, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - embalando os estupefacientes para posterior revenda em local apontado como ponto de comercialização de drogas, guarnecido inclusive com indivíduo armado -, são fatores que indicam uma certa organização e habitualidade no comércio ilícito e, via de consequência, a sua periculosidade social, autorizando a preventiva. 4. A prisão encontra-se justificada também em razão dos registros criminais do recorrente, que responde a ação penal pela prática anterior de homicídio duplamente qualificado e formação de quadrilha armada, revelando a propensão à prática delitiva, a sua efetiva periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na necessidade de se evitar a continuidade das atividades ilícitas desenvolvidas, a demonstrar a sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.330/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.