- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de dois delitos - tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico -, envolvendo três réus e um adolescente, havendo a necessidade de expedição de precatórias para a notificação dos acusados, custodiados em comarcas diversas, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa. 3. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mormente em se considerando que a denúncia já foi recebida e há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO PARA POSTERIOR REVENDA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco concreto de continuidade nas atividade ilícitas. 2. A diversidade - maconha e crack -, a quantidade e a natureza mais lesiva de uma das substâncias capturadas, de elevado poder viciante e alucinógeno, bem como a forma como foram apreendidos os estupefacientes em poder da, em tese, associação criminosa, com quem foram encontradas armas e munições, são indicativas da periculosidade dos envolvidos e de habitualidade no comércio ilícito, autorizando a preventiva. 3. As circunstâncias em que cometidos os delitos, com a liderança de adolescente, e a apreensão de dinheiro e apetrechos comumente utilizados no preparo da droga para posterior revenda em poder do grupo criminoso, são fatores a mais a autorizar a segregação para a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 40.082/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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