- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 12/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. ELEVADA QUANTIDADE, NATUREZA DANOSA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco concreto de continuidade nas atividade ilícitas. 2. A elevada quantidade, a natureza altamente lesiva e a forma fracionada como estavam acondicionados os estupefacientes apreendidos em poder do acusado, que contava com o auxílio de um adolescente na prática delitiva, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, são fatores que indicam a dedicação à traficância e, via de consequência, a sua periculosidade efetiva, autorizando a preventiva. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 48.708/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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