JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA QUE O RÉU SE SENTE AO LADO DO ADVOGADO E DEMAIS PARTES DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. O simples indeferimento de pedido para que o acusado se sente à mesa juntamente com seu advogado e demais partes do processo, e não em cadeira destinada aos réus, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. 2. Na espécie, assegurou-se ao acusado a presença na audiência de instrução, inexistindo na legislação processual penal qualquer especificação ou determinação acerca do local em que deva se sentar, questão que deve ser dirimida pelo magistrado responsável pelo feito, à luz das especificidades do caso concreto e das condições existentes no local em que o ato será realizado. Inteligência do artigo 251 do Código de Processo Penal. 3. Ainda que assim não fosse, observa-se que o impetrante deixou de demonstrar os prejuízos decorrentes da negativa de assento do réu ao seu lado durante as audiências de instrução, cingindo-se a alegar que teria direito de permanecer à mesa juntamente com as demais partes do processo, o que reforça a inexistência de qualquer mácula ou ilegalidade aptas a serem reparadas por este Sodalício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.771/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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